Direito da Comunicação
Texto: "A previsão constitucional do direito da comunicação e o art. 220"
1.1 Limitações constitucionais ao direito da comunicação social
No artigo 220, há um texto, copiado da primeira emenda à Constituição norte-americana que causa alguma confusão.
A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. (Artigo 220 da CF - grifo nosso)
Tudo, proposto no artigo, é submetido ao exposto na carta magna. Isto causa algumas situações que, na maioria das vezes, são julgados com base em jurisprudências. É importante observar que toda comunicação social é livre, desde que não fira:
- a igualdade entre homens e mulheres (artigo 5, I);
- a proibição do anonimato no exercício da liberdade de informação (artigo 5, IV);
- o direito de resposta e de indenização de dano moral, assim como o direito de imagem (artigo 5, V);
- a liberdade de crença e consciência (artigo 5, VI);
- a liberdade de atividade intelectual, artística, científica e de comunicação (artigo 5, IX);
- a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas (artigo 5, X)
- o sigilo das telecomunicações, bancos de dados e outros tipos de comunicação intersubjetiva (artigo 5, XII);
- o acesso a informação (artigo 5, XIV);
- direitos autorais (artigo 5, XXVII e XXVIII);
- a promoção de defesa do consumidor (artigo 5, XXXII).
1.1.1 Análise de algumas limitações
1.1.1.1 Respeito à intimidade, honra e imagem das pessoas - Interesses individuais protegidos
Imagem: "Toda e qualquer expressão formal e sensível da personalidade de um homem é a imagem para o direito" (Prof. Walter Morais).
Honra: Sentimento de valor pessoal, auto-estima ou a honorabilidade própria. Esta é a honra subjetiva. A honra objetiva identifica-se pela ressonância das virtudes ou deméritos pessoais na sociedade. A consideração coletiva perante alguém, segundo Jabur.
(... depois, tem mais...)