quarta-feira, 22 de setembro de 2010

Limitações constitucionais ao direito da comunicação social

Direito da Comunicação

Texto: "A previsão constitucional do direito da comunicação e o art. 220"
1.1 Limitações constitucionais ao direito da comunicação social

No artigo 220, há um texto, copiado da primeira emenda à Constituição norte-americana que causa alguma confusão. 
A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. (Artigo 220 da CF - grifo nosso)

Tudo, proposto no artigo, é submetido ao exposto na carta magna. Isto causa algumas situações que, na maioria das vezes, são julgados com base em jurisprudências. É importante observar que toda comunicação social é livre, desde que não fira:


  • a igualdade entre homens e mulheres (artigo 5, I);
  • a proibição do anonimato no exercício da liberdade de informação (artigo 5, IV);
  • o direito de resposta e de indenização de dano moral, assim como o direito de imagem (artigo 5, V);
  • a liberdade de crença e consciência (artigo 5, VI);
  • a liberdade de atividade intelectual, artística, científica e de comunicação (artigo 5, IX);
  • a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas (artigo 5, X)
  • o sigilo das telecomunicações, bancos de dados e outros tipos de comunicação intersubjetiva (artigo 5, XII);
  • o acesso a informação (artigo 5, XIV);
  • direitos autorais (artigo 5, XXVII e XXVIII);
  • a promoção de defesa do consumidor (artigo 5, XXXII).
1.1.1 Análise de algumas limitações
1.1.1.1 Respeito à intimidade, honra e imagem das pessoas - Interesses individuais protegidos

Imagem: "Toda e qualquer expressão formal e sensível da personalidade de um homem é a imagem para o direito" (Prof. Walter Morais). 
Honra: Sentimento de valor pessoal, auto-estima ou a honorabilidade própria. Esta é a honra subjetiva. A honra objetiva identifica-se pela ressonância das virtudes ou deméritos pessoais na sociedade. A consideração coletiva perante alguém, segundo Jabur.

(... depois, tem mais...)

A previsão constitucional do direito da comunicação e o art. 220 - Introdução

Direito da Comunicação
Texto: "A previsão constitucional do direito da comunicação e o art. 220"
Introdução

Alguns pontos:
O direito da Comunicação Social é um sistema, ou seja, é integrado ao direito da comunicação, expresso na Constituição Federal (doravante, denominada CF) no artigo quinto. O artigo 220 é uma capítulo dedicado exclusivamente à comunicação social. A liberdade de expressão e de informação é um direito fundamental, garantido na CF. De igual direito, a livre expressão da atividade intelectual.
O inciso IV do artigo 5, garante liberdade de manifestação do pensamento. Derivado deste, está o inciso IX, que aborda a liberdade da expressão e atividade intelectual. O artigo 220, que aborda a Comunicação Social, depende deste último. Neste artigo, toda censura e obrigatoriedade de veiculação de programas (como, por exemplo, a Voz do Brasil) é proibida. Somente a propaganda eleitoral é prevista pela CF como obrigatória, sendo a única exceção do artigo 220.
O autor afirma que apesar disto, ocorre uma distorção disto,
fazendo com que o único peso realmente previsto na Constituição, a propraganda eleitoral, seja uma pluma seca perto do conjunto geral existente e em constante mutação, pela criatividade de uma voraz febre de legislar brasileira sobre os meios de comunicação em geral, inclusive sobre veículos não sujeitos a outorgas ou licenças. (grifo nosso)
 O texto apresenta José Afonso da Silva, que resume os princípios regedores das formas de comunicação em:

  • Proibição de restrição qualquer que seja o processo ou veículo por qual se exprimam;
  • Não se pode criar leis que causem embaraço à liberdade de informação jornalística;
  • Qualquer forma de censura é proibida;
  • Jornal impresso não necessita de concessão pública/ licença;
  • Radiodifusão e difusão de sons e imagens dependem de concessão, permissão e autorização do Poder Executivo federal, sob controle sucessivo do Congresso;
  • Os meios de comunicação social de maneira alguma podem ser objeto de monopólio.

quinta-feira, 2 de setembro de 2010

Blog de Estudo

Então, pois é ...
Estamos aqui, né!!!
Loucos por respostas, avidos por debates e ansiosos por postar alguma coisa que preste
e nos eleve!!!
hihihihihih

Mas pra inicio de conversa, vamos nos orientar:
A base deste blog é discutir sobre textos acadêmicos na UFG que nos desnorteiam na sala de aula ou nos confunde.

O Blog está no ar!
Vamos começar!!!