Direito da Comunicação
Texto: "A previsão constitucional do direito da comunicação e o art. 220"
Introdução
Alguns pontos:
O direito da Comunicação Social é um sistema, ou seja, é integrado ao direito da comunicação, expresso na Constituição Federal (doravante, denominada CF) no artigo quinto. O artigo 220 é uma capítulo dedicado exclusivamente à comunicação social. A liberdade de expressão e de informação é um direito fundamental, garantido na CF. De igual direito, a livre expressão da atividade intelectual.
O inciso IV do artigo 5, garante liberdade de manifestação do pensamento. Derivado deste, está o inciso IX, que aborda a liberdade da expressão e atividade intelectual. O artigo 220, que aborda a Comunicação Social, depende deste último. Neste artigo, toda censura e obrigatoriedade de veiculação de programas (como, por exemplo, a Voz do Brasil) é proibida. Somente a propaganda eleitoral é prevista pela CF como obrigatória, sendo a única exceção do artigo 220.
O autor afirma que apesar disto, ocorre uma distorção disto,
fazendo com que o único peso realmente previsto na Constituição, a propraganda eleitoral, seja uma pluma seca perto do conjunto geral existente e em constante mutação, pela criatividade de uma voraz febre de legislar brasileira sobre os meios de comunicação em geral, inclusive sobre veículos não sujeitos a outorgas ou licenças. (grifo nosso)O texto apresenta José Afonso da Silva, que resume os princípios regedores das formas de comunicação em:
- Proibição de restrição qualquer que seja o processo ou veículo por qual se exprimam;
- Não se pode criar leis que causem embaraço à liberdade de informação jornalística;
- Qualquer forma de censura é proibida;
- Jornal impresso não necessita de concessão pública/ licença;
- Radiodifusão e difusão de sons e imagens dependem de concessão, permissão e autorização do Poder Executivo federal, sob controle sucessivo do Congresso;
- Os meios de comunicação social de maneira alguma podem ser objeto de monopólio.
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